Art.4° Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art.33 da Lei Federal n°14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos A conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento A Educação de Jovens e Adultos (PEJA);IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos A conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados A conta do FUNDEB;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

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MEMBROS CACS FUNDEB/2023, DECRETO N. 12/2023
Representantes do Poder Executivo Municipal
NOME FUNÇÃO
Crislaine Cordeiro dos Santos Titular
larissa desenvolvedora
EDUCAÇÃO
NOME FUNÇÃO
KARINA TITULAR
FLAVIO SUPLENTE